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Simbolos Municipais

SÍMBOLOS MUNICIPAIS:  Lei Nº 344/81 – de 24 de abril de 1.981

 

Art. 1º - Usando da faculdade constante do § 3º, artigo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, são símbolos do Município de Sertaneja, Estado do Paraná, o BRASÃO DE ARMAS ou ESCUDO MUNICIPAL, a BANDEIRA MUNICIPAL E O HINO, executados de acordo com as especificações e regras básicas constantes desta lei.

 

Art. 2º - A reprodução, uso, apresentação e execução dos símbolos do Município observarão, em tudo o que lhes for aplicável, as disposições da lei federal nº 5.700,de 1º de setembro de 1.971 (que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais).

 

§ 1º - Exemplares reproduzindo os símbolos do Município poderão ser distribuídos pela Prefeitura Municipal, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - É vedado colocar, aplicar, inscrever ou alterar, por qualquer forma ou processo, quaisquer inscrições sobre os símbolos do Município.

 

§ 3º - Os exemplares dos símbolos do Município, cuja reprodução estiver em desacordo com as descrições constantes desta lei, serão apreendidas e incinerados pelo Poder Público Municipal, sem que os transgressores possam alegar qualquer direito de indenização, independente das contravenções penais em que possam ser inquinados.

 

Art. 3º - O Brasão de Armas, Escudo Municipal, ou simplesmente Armas do Município de Sertaneja, blasonam-se do seguinte modo:

 

Escudo - português antigo ou clássico, de ponta redonda, de goles, cortado em duas faixas de prata, carregado em abismo, de uma árvore estilizada de ipê amarelo (Tabebuía Alba), arrancada, florescida, de sua cor.

 

O campo de vermelho do escudo significa aí o território municipal, com os recursos naturais e a paisagem, onde se desenvolvem as aspirações e esforços sertanejenses, sob diferentes formas de atividades e profissões, que as faixas de prata estereotipam.

 

A ação convergente e edificante, renovada constante, fator preponderante do desenvolvimento, que a criatividade, a prosperidade e a circulação da riqueza realimenta através da tecnologia, estão aí representadas pela roda de engrenagem de ouro de 6 (seis) dentes.

Inversa e subliminarmente inscritos sobre a roda de engrenagem, os triângulos eqüiláteros sugerem a sinergia que deve presidir a organização e a  higidez social e do trabalho, pela divisão dos ofícios e a convergência dos esforços nas comunidades rurais e urbanas, e nas funções político-administrativas, e tudo sob a égide da fraternidade humana e a solidariedade cívica, essência da política republicana da Federação Brasileira

 

A figura estilizada da árvore de ipê amarelo (Tabeluia Alba) em plena florada primaveril resume toda a pujança das matas que revestiam o território regional, como riqueza natural, e tendo sido oficialmente declarada “árvore e flor nacional”, significa mensagem permanente para as ações de recuperação e proteção ambiental em seus vários aspectos ecológicos, cada dia mais necessários e urgentes.

 

Suportes – à direita, ramo de café (Coffea arábica) e à esquerda ramo de trigo (Triticum vulgare), ambos frutados, amadurecidos, de sua cor, enramados em aspa sob roda de engrenagem de ouro, sob a ponta, ostentando 6 (seis) dentes, e estes correspondentes aos vértices de 2 (dois) triângulos eqüiláteros, inversa e subliminarmente inscritos sobre a face da roda dentada.

 

Os suportes representados pela grinalda de ramos frutados de café e trigo, exornam os recursos em que se assentou o desenvolvimento econômico-demográfico regional, desde os primeiros momentos do desbravamento e as atividades predominantes da atualidade.

 

A cafeicultura foi, sem dúvida, o grande motivador da colonização primitiva, e com ela, as culturas associadas de cereais, aí melhor representados pelo mais nobre deles, e cujos excedentes fizeram do Paraná o grande celeiro que tem sido e deverá ser, mediante o aperfeiçoamento tecnológico da agropecuária em produção, produtividade, diversificação e prática de conservacionismo do solo – todos fatores de revitalização municipal.

 

Listel – de prata, artisticamente revirado em flâmula nas pontas, ostentando, de goles, o topônimo “SERTANEJA”, em caracteres maiúsculos, de estilos romano moderno, acompanhado, à direita e à esquerda, da abreviatura cronológica da data de instalação do Município, respectivamente, “14/12” e “1.952”.

 

Timbre – Coroa mural lavrada, de prta, de 6 (seis) bastiões, dois vistos em perspectiva, e o conjunto estilizando as características arquitetônicas da Fortaleza de Nossa Senhora dos Prazeres, ou Fortaleza da Barra de Paranaguá, na Ilha do Mel, baía do Município de Paranaguá, Estado do Paraná, e sobre cujo portal se vê um escudete de púrpura ostentando a efígie de Santo Antonio, padroeiro da cidade de Sertaneja.

 

II – Da Bandeira Municipal  

   

Art. 4º - Tomadas do próprio escudo municipal acima descrito, as suas peças honrosas e os esmaltes, a Bandeira do Município de Sertaneja, será um retângulo de vermelho, medindo 14 (quatorze) módulos (partes iguais em que se subdivide um segmento de reta) de altura, por 20 (vinte) módulos de largura ou comprimento do retângulo, cortado em duas faixas branca, de 2 (dois) módulos de altura, cada uma, e a 2 (dois) módulos das bordas superior e inferior do retângulo, respectivamente: em abismo, ou no centro do campo de vermelho vai aplicado o brasão ou escudo municipal nas proporções de 4 (quatro) por 5 (cinco) módulos, reproduzido segundo seu blasonado.

 

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, ou por crédito especial.

 

Art. 6º - Esta lei  entrou em vigor na data de sua publicação, expressamente, a Lei nº 09/63, de 14 de junho de 1.963.